Alegações finais por memoriais. Conduzir Veículo sem Permissão para Dirigir. Prescrição punitiva. Suspensão condicional da pena ou substituição da pena restritiva de direto.

Título

Alegações finais por memoriais. Conduzir Veículo sem Permissão para Dirigir. Prescrição punitiva. Suspensão condicional da pena ou substituição da pena restritiva de direto.

Descrição

Modelo de alegações finais por memoriais visando a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA __________ DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA – ESTADO).

 

 

 

 

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DA PARTE RÉ)por seu advogado infra-assinado e legalmente constituído, devidamente qualificada nos autos da demanda em epígrafe, vem, respeitosa e tempestivamente, perante este I. Juízo, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

 

A denúncia tipificou a conduta supostamente cometida no art. 306 e 309, todos da Lei nº 9.503/97. 

 

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 309 do CTB e a procedência da pretensão quanto ao delito do art. 306 do CTB

 

É o sucinto relatório.

 

Ante a confissão policial da ora assistida e do conjunto probante carreado, passo às nuances atinentes à apropriada aplicação da reprimenda.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 306 DO CTB

 

Na oportunidade, como bem apontado pelo órgão ministerial, a defesa também vislumbra a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA quanto ao delito do art. 306 do CTB, uma vez que a denúncia foi recebida em __/__/____ - ID ____, e até a presente data não houve publicação da sentença. Vejamos:

 

(____)

 

Verifica-se que o mencionado delito tem pena máxima de 01 (um) ano de detenção.

 

Dispõe o art. 109, caput, do Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o   do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação originária) (...).

 

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