Contrarrazões ao recurso de apelação. Aposentadoria Especial. Médico autônomo. Contribuinte individual. Agentes biológicos. EPI'S. Tempestividade. Exposição a agentes biológicos. Não utilização de EPI’s eficazes. Possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos contribuintes individuais. Possibilidade de continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo. Majoração dos honorários advocatícios.

Título

Contrarrazões ao recurso de apelação. Aposentadoria Especial. Médico autônomo. Contribuinte individual. Agentes biológicos. EPI'S. Tempestividade. Exposição a agentes biológicos. Não utilização de EPI’s eficazes. Possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos contribuintes individuais. Possibilidade de continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo. Majoração dos honorários advocatícios.

Descrição

Modelo de contrarrazões ao recuso de apelação interposto pelo INSS que busca modificar a sentença que reconheceu atividades nocivas, sob a alegação de que falta previsão de alíquota específica para o custeio da aposentadoria especial dos contribuintes individuais.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE/DO (NOME DO ESTADO).

 

 

 

 

 

 

Processo nº:

 

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA), por seu advogado, devidamente qualificada nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em atenção ao r. despacho de ID ____, vem, tempestiva e respeitosamente perante este Juízo, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (ID ____), na forma das anexas razões, cuja juntada aos autos e posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ____ª Região se requer, observadas as cautelas de estilo e de direito.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

Local (Cidade), data da assinatura.

 

 

 

NOME DO ADVOGADO

Advogado OAB/UF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

 

 

PARTE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS;

PARTE APELADA: ____;

REF. AOS AUTOS DO PROCESSO nº: ____

JUÍZO DE ORIGEM: ____

 

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

 

 

1.      DA TEMPESTIVIDADE

 

O r. ato ordinatório de ID ____ foi publicado na Imprensa Oficial em __/__/____ (____-feira), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação desta resposta teve início no dia __/__/____ (____-feira) e terminará em __/__/____ (____-feira), nos termos dos artigos 219, §§ 2º e 3º do artigo 224, c/c §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o que comprova a tempestividade destas contrarrazões de apelação.

 

2.      DOS FATOS

 

A Parte Autora, ora Parte Apelada, ajuizou a presente ação previdenciária em face da Parte Ré, ora Parte Apelante, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas por ela desenvolvidas, na função de médica.

 

Por meio da r. sentença de ID ____, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, com o reconhecimento das atividades nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.

 

Contra a r. sentença, a Parte Apelante interpôs o recurso de apelação de ID ____, alegando, em síntese: (i) falta de exposição a agentes biológicos; (ii) suposta utilização de EPI’s eficazes; (iii) Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial aos contribuintes individuais; (iv) impossibilidade de a Parte Apelada continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo.

 

Conforme será adiante demonstrado, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente os comandos da r. sentença de primeira instância.

 

3.      DAS RAZÕES DE MÉRITO PARA O DESPROVIMENTO DO RECURSO

 

3.1.  DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI’s

 

A Parte Apelante alega que a utilização de EPI’s neutralizou a nocividade das atividades desenvolvidas. Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que comprove a suposta eficácia dos equipamentos de proteção em elidir os riscos da exposição a agentes biológicos. Aliás, sequer restou comprovada a real utilização de EPI’s pela Parte Apelada.

 

Além disso, insta destacar que diante da prova testemunhal colhida e da farta prova documental apresentada, foi comprovado o desempenho de atividades médicas na área de neurocirurgia no Hospital ____.

 

Nesse contexto, salienta-se que o PPRA do referido Hospital registra que os médicos que desempenham atividades no setor da CTI neurológica estão sujeitos a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Veja-se (ID ____, pág. __):

 

(____)

 

O laudo menciona ainda os danos à saúde causados pela exposição a estes agentes, reconhecendo a natureza especial da atividade, note-se:

 

(____)

 

Por fim, considerando que o laudo menciona o risco de contração das doenças virais da Hepatite B e C, é indispensável registrar a edição do Decreto nº 8.123/13, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:

 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

 

Acontece que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), na qual consta que os vírus da Hepatite B e C são reconhecidamente cancerígenos.

 

Ademais, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive na mais recente instrução normativa do INSS (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015):

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