Razões finais - Alegações finais. Indenizatória. Danos morais. Objeto estranho no produto (garrafa). Reanalise do ônus da prova. Honorários.

Título

Razões finais - Alegações finais. Indenizatória. Danos morais. Objeto estranho no produto (garrafa). Reanalise do ônus da prova. Honorários.

Descrição

Modelo de razões finais na qual se requer a reanalise do ônus da prova quanto ao objeto encontrado no produto – garrafa e, ao final, a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA ______ DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA – ESTADO).

 

    

 

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA), por seu advogado infra-assinado e legalmente constituído, devidamente qualificada nos autos da demanda em epígrafe ajuizada contra (NOME COMPLETO DA PARTE RÉ), em atendimento ao disposto no art. 364, §2º, do CPC e ao prazo concedido na ata de EVENTO/ID ____, vem, respeitosa e tempestivamente, perante este I. Juízo, apresentar suas RAZÕES FINAIS, nos seguintes termos:

 

1. DA SÍNTESE PROCESSUAL

 

A presente demanda foi proposta em __/__/____, em cuja exordial, relatando os fatos ocorridos, a Parte Autora afirmou que estava e ainda está de posse da garrafa, devidamente lacrada, tal como comprada, e que apresentaria ao juízo na audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento designado pelo mesmo.

 

No despacho de __/__/____, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a Parte Ré apresentasse a contestação, a qual foi apresentada - EVENTO/ID ____, tendo a Parte Ré sido citado por carta (EVENTO/ID ____).

 

No EVENTO/ID ____, houve novo despacho determinando que a Parte Autora se manifestasse acerca da contestação e dos documentos apresentados pela Parte Ré.

 

Ocorre Excelência que não houve a publicação do despacho supra no diário oficial.  Vossa Excelência pode observar que no EVENTO/ID ____, a secretaria publicou o despacho errado, publicando em verdade o despacho que determinou que a Parte Ré contestasse a ação e não o despacho que determinou que a Parte Autora apresentasse réplica.

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