Razões finais - Alegações finais. Ação indenizatória. Recusa indevida de cobertura securitária. Pagamento do sinistro. Nexo causal afastado por prova pericial. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Quitação do saldo devedor e indenização por danos morais.

Título

Razões finais - Alegações finais. Ação indenizatória. Recusa indevida de cobertura securitária. Pagamento do sinistro. Nexo causal afastado por prova pericial. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Quitação do saldo devedor e indenização por danos morais.

Descrição

Trata-se de ação indenizatória em que se discute a recusa indevida da seguradora em efetuar a quitação do saldo devedor de financiamento vinculado a seguro de vida contratado pelo falecido segurado. A parte ré negou o pagamento sob alegação de doença pré-existente, argumento não comprovado nos autos. Laudo pericial afastou a relação entre eventual condição médica preexistente e a causa do óbito. Em análise estão a legalidade da negativa da seguradora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a reparação dos danos materiais e morais suportados pelos beneficiários.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA ______ DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA – ESTADO).

 

    

 

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DAS PARTES AUTORAS), por seu advogado infra-assinado e legalmente constituído, devidamente qualificada nos autos da demanda em epígrafe ajuizada contra (NOME COMPLETO DA PARTE RÉ), em atendimento ao disposto no art. 364, §2º, do CPC e ao prazo concedido na ata de EVENTO/ID ____, vêm, respeitosa e tempestivamente, perante este I. Juízo, apresentar suas RAZÕES FINAIS, nos seguintes termos:

 

I – BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS 

 

A Parte Autora ajuizou a presente ação em face da Ré, objetivando a cobertura securitária contratada diante do falecimento do segurado Sr. ____, que havia celebrado contrato de seguro de vida vinculado ao financiamento de um bem móvel. 

 

O evento morte ocorreu de forma inesperada, por acidente vascular cerebral (AVC) fulminante, sem qualquer indício de que a vítima tivesse ciência prévia de uma eventual enfermidade que pudesse interferir na contratação do seguro. No entanto, a seguradora indeferiu administrativamente o pedido de cobertura, sob a alegação genérica de que o falecido possuía doença pré-existente não declarada. 

 


 

II – DAS PROVAS PRODUZIDAS 

 

Ao longo da instrução processual, restou demonstrado de maneira inequívoca que o segurado não omitiu informações relevantes sobre sua saúde no momento da contratação, tampouco tinha ciência de eventual patologia que pudesse motivar a recusa do pagamento do seguro. 

 

Os documentos e provas colacionados aos autos confirmam que: 

 

(i)    Os exames médicos regulares do segurado não indicavam qualquer doença crônica que pudesse ser classificada como preexistente. 

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