Contestação. Preliminar de Tramitação Prioritária. Análise de Responsabilidade. Improcedência do Pedido Autoral. Produção de Provas Periciais.

Título

Contestação. Preliminar de Tramitação Prioritária. Análise de Responsabilidade. Improcedência do Pedido Autoral. Produção de Provas Periciais.

Descrição

Modelo de contestação em ação indenizatória envolvendo alegada responsabilidade do DETRAN/MG por vistoria veicular. Apresenta preliminar para indeferimento de tramitação prioritária e fundamentação de defesa de mérito, evidenciando ausência de nexo causal e conformidade com normativos legais. Contém pedido de produção de prova pericial para reforço das alegações.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA __________ DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA – ESTADO).

 

 

 

 

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DA PARTE CONTESTANTE), pelo Procurador que subscreve, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por (NOME COMPLETO DA PARTE AUTORA), (já qualificada), vem, respeitosa e tempestivamente, perante este Juízo, oferecer sua CONTESTAÇÃO à inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

1. DA PRELIMINAR

 

1.1.  DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A CONCESSÃO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

 

Inicialmente, acerca do pedido de tramitação prioritária requerido pela Parte Autor, é imprescindível pontuar a ausência de comprovação pertinente que os autorize ao usufruto de tal medida. Conforme disposto nas normas específicas aplicáveis ao caso, a prioridade processual baseada na idade deve estar devidamente evidenciada por elementos que comprovem a urgência no deslinde da demanda, o que não se observa nos presentes autos.

 

De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), especialmente o art. 71, a tramitação prioritária não se confunde com a simples condição etária, demandando, por consequência, comprovação de situação pessoal que justifique tal determinação. Tal requisito deve ser cumprido de forma que o processo não seja movido prematuramente em detrimento do princípio do devido processo legal.

 


 

2.      DOS FATOS

 

A Parte Autora propôs a presente ação após adquirir um veículo que, acreditava, encontrava-se em condições normais de uso. Todavia, posteriormente, foi constatada a existência de adulterações substanciais no automóvel, fato que motivou sua apreensão pelas autoridades competentes. Destaca-se que a Parte Demandante alega responsabilidade solidária do vendedor e do Estado, especificamente do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN), sustentando que houve falha no dever de cuidado durante a vistoria que não detectou as irregularidades no veículo.

 

Em contrapartida, é imperioso asseverar que o DETRAN atuou dentro dos limites de sua competência regulamentar, seguindo procedimentos normativos que são previstos em legislação específica para a realização de vistorias veiculares. As infrações noticiadas somente foram descobertas durante uma inspeção específica conduzida pela Polícia Civil, após a conclusão da transação de compra e venda.

 

Não ocorre, portanto, uma omissão na conduta do DETRAN. As atividades desenvolvidas se deram em alinhamento com o que preconiza a regulamentação vigente, e, no ato da vistoria ordinária realizada, não recaíam, sobre aquele órgão, obrigações relativas à identificação de adulterações sofisticadas que só puderam ser apuradas com o auxílio de técnicas forenses mais avançadas, próprias de investigações policiais mais detalhadas. Portanto, a venda do veículo aos demandantes se consumou sem que o DETRAN possuísse qualquer conhecimento prévio acerca de tais ilegalidades latentes.

 


 

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