Réplica à contestação. Legitimidade e personalidade sindical sem registro. Cumprimento do artigo 605 da CLT e exigibilidade da contribuição sindical.

Título

Réplica à contestação. Legitimidade e personalidade sindical sem registro. Cumprimento do artigo 605 da CLT e exigibilidade da contribuição sindical.

Descrição

Trata-se de réplica à contestação na qual a parte autora refuta a alegação de ilegitimidade ativa, demonstrando sua efetiva atuação na defesa dos interesses da categoria profissional e sustentando que a ausência de registro sindical não impede a cobrança da contribuição sindical, conforme princípios constitucionais e entendimento jurisprudencial, comprovando ainda o cumprimento do artigo 605 da CLT quanto à publicação dos editais, razão pela qual requer o reconhecimento da validade da cobrança e a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas com juros e correção monetária.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA DO TRABALHO DE (NOME DE CIDADE – UF).

 

 

 

 

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DA PARTE RECLAMANTE), por seu advogado, devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada contra (NOME COMPLETO DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA), também contra (NOME COMPLETO DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de EVENTO/ID ____, apresentar a sua RÉPLICA à reconvenção oferecida pelas Partes Reclamadas, nos seguintes termos:

 

1. PRELIMINARMENTE

 

1.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA

 

A alegação de ilegitimidade ativa da Parte Autora não merece prosperar. O registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, embora seja um requisito administrativo, não constitui pressuposto de validade para a atuação da entidade na defesa dos interesses de seus representados. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, garante a liberdade sindical, e a exigência de registro sindical não pode ser utilizada como subterfúgio para impedir o exercício legítimo da defesa da categoria.

 


 

2.2. DA DIFERENÇA ENTRE PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE SINDICAL

 

A alegação da Parte Requerida de que a personalidade sindical depende exclusivamente do registro sindical não encontra respaldo jurídico. A própria Constituição Federal reconhece a liberdade de associação profissional ou sindical sem qualquer exigência de autorização estatal.

 

Ademais, diversas entidades sindicais atuam plenamente sem o registro, sendo reconhecidas como legítimas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde que demonstrem representatividade, como ocorre no caso da Parte Autora.

 


 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, requer-se:

 

a) O reconhecimento da legitimidade ativa da Parte Autora para figurar no polo ativo da demanda;

 

b) O reconhecimento da validade da cobrança da contribuição sindical;

 

c) A condenação da Parte Requerida ao pagamento das contribuições devidas, com juros e correção monetária;

 

d) A condenação da Parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC.

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