Resposta à acusação. Violência doméstica. Ameaça. Negativa de Autoria. Absolvição. Princípio in dubio pro reo. Ex-companheira. Preliminares. Falta de justa causa. Corpo delito. Inépcia da denúncia.

Título

Resposta à acusação. Violência doméstica. Ameaça. Negativa de Autoria. Absolvição. Princípio in dubio pro reo. Ex-companheira. Preliminares. Falta de justa causa. Corpo delito. Inépcia da denúncia.

Descrição

Modelo de resposta à acusação da prática de crime de ameaça contra sua ex-companheira, afirmando que os fatos narrados não ocorreram e a vítima age munida de má-fé e, ainda, suscita preliminares que fulmina a pretensão acusatória.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA – ESTADO).

 

 

 

 

 

 

Processo nº

 

 

 

 

 

 

(NOME COMPLETO DA PARTE DENUNCIADA), devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, vem, respeitavelmente, perante este d. Juízo, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE _____, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no molde do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

1. DOS FATOS

 

Em proêmio, insta salientar que a vítima e o Parte Denunciada, por cerca de __ (____) anos tiveram relacionamento amoroso. Apesar das intempéries que assolavam o relacionamento, como em qualquer outro, obtiveram por consequência o privilégio de conceber uma criança anexo certidão nascimento.

 

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia __/__/____, por volta das __h, na Rua ____, localizada nessa cidade, a Parte Denunciada supostamente ameaçou a integridade física e moral da sua ex-namorada. Tal conduta, segundo o Ministério Público, se amoldou no crime previsto no artigo 147 do Código Penal.   

 

Em sede policial, a Parte Denunciada negou a autoria do delito.

 

Diante disto, a Parte Denunciada foi processada pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal.                                    

 

Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, a Parte Denunciada foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

2.1 DA FALTA DE JUSTA CAUSA 

 

Conforme podemos observar, a denúncia tem sua base formada apenas pelo depoimento da vítima, que de fato, foi à única pessoa que presenciou o acontecimento. A prova (neste caso, o depoimento da vítima), tem por finalidade o convencimento do Juízo, que é o seu destinatário, de que uma pessoa cometeu ou não um ato delituoso.

 

Nosso sistema processual penal é acusatório, cabendo não a Parte Denunciada o ônus de fazer prova de sua inocência, mas ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito.

 


 

2.3 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.

 

Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado a Parte Denunciada, o crime acima mencionado onde constata-se que a denúncia é arbitraria.

 

Pretende o Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.

 


 

3. DO MÉRITO

 

Inicialmente, na verdade, o inquérito policial pela sua própria essência inquisitorial, parcial e unilateral, raríssimas vezes produzirá matéria ou subsídios capazes de embasar eventual tese defensiva, levando-se em conta que o indiciado não representa ali, uma entidade apta a exercer qualquer atividade de defesa e construir eventual prova que lhe favoreça.

 

Tanto é verdade que o inquérito policial, continua tendo como principal objetivo a investigação da autoria e materialidade e demais circunstâncias capazes de formar o opinio delicti para que o titular da ação penal possa exercê-la.

 

Ora, como enfrentar o mérito nesta fase processual, se todas as diligências realizadas pela polícia judiciária visaram criar terreno propício à cultura da pretensão condenatória da acusação oficial?

 

O que o tempo vem demonstrando é que a maioria esmagadora das respostas às acusações ou defesas preliminares continuam tendo o mesmo efeito da antiga e inofensiva defesa prévia, com caráter meramente formal, ausente de conteúdo probante, cuja única finalidade é enfrentar eventuais questões processuais e arrolar testemunhas.

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