Requerimento de liberdade provisória. Cometimento do delito de Roubo. Art. 157, caput, do CP. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Art. 321 e 313 do CPP. Residência fixa.

Título

Requerimento de liberdade provisória. Cometimento do delito de Roubo. Art. 157, caput, do CP. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Art. 321 e 313 do CPP. Residência fixa.

Descrição

Modelo de liberdade provisória sem fiança, vez que se destaca a ausência dos requisitos da prisão preventiva, mormente por inexistirem motivação legal para privar o acusado de sua liberdade.

Conteúdo

AO JUÍZO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (NOME DA COMARCA – ESTADO)

 

 

 

 

 

Processo nº:

 

 

 

 

 

(NOME DO COMPLETO DO ACUSADO), devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado, vem, respeitavelmente, perante este d. Juízo, requerer concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, com base no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e art. 321 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

1. DOS FATOS

 

Trata-se de auto de prisão em flagrante delito em que se imputa ao flagranteado a prática do crime previsto no artigo 157, Caput, do Código Penal. É o breve e necessário relato dos fatos.

 

2. DO DIREITO

 

O artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição da República, garantia constitucional em benefício do direito à liberdade, prescreve que:

 

ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

 

De acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada se, além de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, houver risco para a ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal.

 

Vale dizer, que tais riscos deverão ser sempre fundamentados no caso concreto, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição da República.

 

O princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da Carta da República, impõe os seguintes mandamentos normativos a fim de assegurar o direito fundamental à liberdade: a) o ônus da prova a respeito da imputação do crime é atribuído, exclusivamente, ao órgão da acusação; b) a custódia cautelar do cidadão somente é admitida quando estiverem presentes o fumus boni iuris e o periculum libertatis); c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a sua absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).

 

Assim, a norma constitucional que estabelece a presunção de inocência implica, necessariamente, no fato de que a custódia cautelar do cidadão somente é admitida quando estiverem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Desta forma, ainda que grave o delito, devem estar presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sob pena de flagrante violação ao mencionado princípio constitucional, que deve, sempre, ser observado pelo Poder Judiciário no momento da manutenção da prisão em flagrante.

 

O fumus boni iuris (fumus commissi delicti) consiste na plausibilidade do “direito de punir”, isto é, na plausibilidade que se trata de um fato criminoso, constatada por elementos probatórios sólidos.

 

O periculum in mora (periculum libertatis) representa o risco que a liberdade do acusado acarreta para a ordem pública, ordem econômica, para a instrução criminal ou para aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

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